Para os leitores que se interessam pelo mercado imobiliário e gostariam de empreender profissionalmente como consultores, recomendo clicar no link da Cyrela e se cadastrar.
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Vale para todo o Brasil!
Boa sorte!
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Uma pesquisa inédita com imóveis novos e usados em 63 cidades do país mostra que os preços continuam subindo, mas de forma mais moderada do que nos últimos anos. Isso, aliado à queda dos juros, melhorou o cenário para quem quer comprar uma casa – para morar ou investir.
Poucos países tiveram uma valorização imobiliária comparável à do Brasil nos últimos anos. Até 2011, os preços subiram num ritmo anual de 20% a 30%, em média, bem mais do que a renda nacional, a inflação e o rendimento de diversas aplicações financeiras. A demanda parecia não ter limite. Nunca houve tantos lançamentos de casas e, principalmente, apartamentos nesse período – e eles nunca foram vendidos tão rapidamente. Prédios inteiros chegaram a ser comercializados em horas, pouco depois de ser anunciados e bem antes de as obras começarem.
Para alguns, esse era um sinal claro de que o mercado vivia um desequilíbrio perigoso – uma bolha estaria se formando, fatalmente ela estouraria e os valores voltariam ao “normal”. A nova edição da pesquisa feita em parceria por EXAME e pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), que traz os preços dos imóveis em 63 cidades do país, mostra um cenário diferente.
De acordo com o levantamento, os preços continuam aumentando, mas de forma bem mais comportada – a valorização dos imóveis usados em 2012 foi de 12%, e a dos novos, de 14%. Essa, claro, é a média. Em algumas regiões, os preços caíram – é a primeira vez que isso ocorre desde 2010, quando EXAME publicou sua primeira pesquisa imobiliária. Foi o caso de Belo Horizonte e Florianópolis. Em outras, subiram bem mais do que a média. No Rio de Janeiro, a cidade que tem os imóveis mais caros do país, a valorização foi de 25%. Em Vitória, chegou a 35%.
Como os juros do crédito imobiliário estão no nível mais baixo das duas últimas décadas, o pêndulo passou, finalmente, a oscilar para o lado do comprador. Um estudo do banco J.P. Morgan mostra que, hoje, as famílias brasileiras gastam, em média, 36% da renda para pagar um financiamento imobiliário.
No fim de 2011, o percentual estava em 43%, o mais alto da série do banco, que começa em 2004. Não é que os imóveis tenham ficado mais baratos nesse intervalo: os preços estão subindo menos, mas a valorização segue, na média, superior à inflação. Mas a queda dos juros está fechando a conta.
Para alguns clientes, a taxa de financiamento imobiliário pode chegar a 8,5% ao ano, pouco acima da taxa básica de juros da economia, a Selic, hoje em 7,5%. Em geral, os bancos cobram menos de quem é cliente há muitos anos, tem investimentos e recebe seu salário na instituição, uma segurança a mais para quem empresta. Os prazos dos financiamentos já chegam a 35 anos, o que dilui o valor das parcelas mensais.
Além disso, como os preços dos imóveis estão variando de forma desigual pelo país, é possível negociar descontos em certos locais e fechar bons negócios. “O consumidor descobriu que pode negociar. No passado, ele tinha medo de não comprar e ver o preço subir na semana seguinte, o que ocorria em alguns casos”, diz José Florêncio Rodrigues Neto, vice-presidente financeiro da incorporadora Cyrela.
Resumindo: ficou mais fácil e ainda é um ótimo negócio!!!!
Ah o casamento…
Sim, esse é um assunto que sempre gera polêmica na hora da compra, não é verdade?
Você sabe a diferença dos regimes de bens? Sabe por que é exigida a assinatura do outro cônjuge? E união estável, é ou não é um estado civil?
Vamos ajudar você a entender essa grande polêmica, e vai ver que não é tão complicado assim!
Pela legislação Brasileira, os regimes de bens são:
a) regime da comunhão parcial de bens;
b) regime da comunhão universal bens;
c) regime da separação de bens,
d) regime da participação final dos aquestos; e
e) regime da separação legal de bens
Primeiro, vamos entender o que é regime de bens: “Regime de bens é o conjunto de regras que disciplinam as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento.”¹
Vamos a cada um deles:
a) Regime da comunhão parcial de bens: O CC de 2002 é claro em seu art. 1.658, que define como: “No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobreviverem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.
b) Regime da comunhão universal de bens: É o regime em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial (CC, art. 1.667). Por tratar-se de regime convencional, deve ser estipulado em pacto antenupcial*.²
c) Regime da separação de bens**: “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar, gravar de ônus real”.³ Deve ser estipulado em pacto antenupcial*
d) Regime da participação final dos aquestos*: Este é um regime que foi incluído com o novo código civil de 2002, é uma espécie de mistura dos regimes da separação de bens com o regime da comunhão de bens. Durante o casamento, não haverá comunicação de bens entre os cônjuges, mas ocorrendo a dissolução do casamento, será feito um balanço contábil, a fim de verificar quanto cada um tem. Se um dos cônjuges tiver mais que o outro, este terá direito à metade do saldo encontrado.
e) Regime da separação obrigatória de bens: Este é um regime que a lei em seu art. 1.641 do CC exige de forma obrigatória que o regime seja na modalidade separação de bens. As hipóteses são: a) das pessoas que contraírem o casamento, existindo alguma das causas suspensivas para celebração do casamento; b) a pessoa sendo maior de 70 (setenta) anos de idade; e c) quando para celebração do casamento seja necessário autorização judicial. Assim como no regime da separação de bens, é estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges.
*Pacto antenupcial: O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial. é um documento no qual o casal acorda sobre o regime de bens que irá reger o patrimônio do casal, neste momento é estipulado contratualmente quais serão as condições para salvaguardar os interesses pecuniários.
**É muito importante destacar que na hipótese do casamento ter sido celebrado antes de 2002, sob o regime da separação de bens, é necessário que o outro cônjuge assine como assistente, ou seja, não é comprador, mas está assistindo ao negócio.
Você deve estar se perguntando, e a União estável, como fica? Antes de qualquer explicação é fundamental esclarecer que união estável não altera o estado civil, ou seja, se a pessoa for solteira, esta continua solteira, mas é convivente em união estável. Entendeu?
Vamos explicar melhor: a união estável veio para gerir e salvaguardar o patrimônio durante a relação. Quando não existe qualquer disposição contrária, prevalece a mesma regra do regime da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo que for adquirido na constância na união estável, será de ambas as partes.
É possível haver um contrato entre as partes definindo sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no Pacto Antenupcial, ou seja, nesta hipótese, é perfeitamente possível definir as mesmas condições do regime da separação de bens, ou da comunhão de bens.
Como é celebrada essa união estável? Via de regra através de uma escritura pública lavrada junto ao cartório de notas. O documento leva o nome de Declaratória de União Estável, mas o judiciário também reconhece a união estável daqueles que não fazem essa declaratória, mas comprovam sua existência. Isso quer dizer que na hora de uma compra é possível o cliente se declarar convivente em união estável ainda que não tenha celebrado essa escritura.
Lembrete: É importante frisar que quando você estiver fazendo uma venda para um casal convivente em união estável, faz-se necessário juntar seu comprovante de estado civil (certidão de nascimento ou casamento com averbação do divorcio/separação/óbito), pois como já explicamos a união estável não muda o estado civil.
A final de contas, o que isso impacta na hora de assinar o contrato com o cliente?
Para facilitar veja o quadro abaixo:
|
Regime de bens |
Quem precisa assinar? |
| Comunhão parcial de bens | É obrigatória assinatura dos dois cônjuges |
| Comunhão universal de bens | É obrigatória assinatura dos dois cônjuges |
| Separação de bens antes de 2002 | É obrigatório assinatura dos dois cônjuges, sendo um na figura de assistente. |
| Separação de bens após 2002 | Um dos cônjuges pode assinar sozinho |
| Separação obrigatória de bens | Um dos cônjuges pode assinar sozinho |
| Participação final dos aquestos | Um dos cônjuges pode assinar sozinho |
| União estável | Depende. Se não houver disposição contrária de forma contratual, através da declaratória, é obrigatória a assinatura de ambos os conviventes. |
E aí? Ficou mais fácil entender sobre o casamento e seus diferentes regimes, bem como a tão popular união estável?
Tenho certeza que agora quando o cliente questionar, você terá a resposta na ponta língua!
Gostou? Que tal sugerir o próximo tema?
A agência de classificação de risco Moody’s publicou nesta terça-feira uma lista com as empresas em situação mais delicada de financiamento de dívidas. A equipe de EXAME.com selecionou dentre elas aquelas com ações listadas em bolsa e listou, os indicadores produzidos com base nas estimativas da agência.
Enquanto Brookfield, Even, Rossi e PDG apresentam um elevado risco de disponibilidade e geração de caixa a Cyrela Brazil Realty registrou lucro líquido de R$ 179 milhões no primeiro trimestre de 2013, o que representa uma alta de 51,8% sobre o mesmo período do ano passado.
O Ebitda (lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização) foi de R$ 254 milhões de janeiro a março deste ano, aumento de 27,4% ante igual intervalo de 2012.
A margem Ebitda ficou em 20,2%, crescimento de 6,4 pontos porcentuais na mesma base de comparação.
A receita líquida, porém, recuou 12,9% no primeiro trimestre em relação ao mesmo período de 2012, para R$ 1,258 bilhão.
Pontos para a empresa da casinha!!!
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Criar novas ferramentas que fomentem novos negócios e que sejam facilitadoras do fechamento de vendas é um desafio para todas as equipes comerciais do mercado imobiliário.
A minha equipe inovou mais uma vez e criou esse modelo que mostra (literalmente) os ângulos que o nosso futuro comprador do Adorabile Tijuca irá ter.
Confira no link:
http://www.eyesky.com.br/360/Cyrela/Adorabile/virtualtour.html
Para quem gostar do produto, o link com amis detalhes do produto: http://www.cyrela.com.br/info/rj/imovel/residencial/rio-de-janeiro/tijuca/apartamento/adorabile-tijuca
Quem procura imóvel para morar de aluguel nas grandes cidades brasileiras invariavelmente se depara com dores de cabeça. As exigências de imobiliárias e proprietários são tantas que muitas vezes inviabilizam o negócio. O preço alto e o mau estado de boa parte dos imóveis oferecidos também não ajudam. Na hora de ler o contrato, mais sustos: não faltam cláusulas que pareçam estranhas e que deixem o inquilino na posição mais frágil possível.
Para não se assustar e ficar desconfiado em excesso, nem ser prejudicado, saiba o que as imobiliárias e proprietários de imóveis podem e não podem pedir dos inquilinos no contrato de aluguel:
1. Podem ser exigidas duas formas de garantia?
Não. Imobiliária e locador só podem exigir uma única modalidade de garantia. Estas podem ser o imóvel próprio e quitado de um fiador, o seguro-fiança (feito em seguradoras), o depósito em dinheiro (caução) ou fundo de investimento.Caso a garantia escolhida seja o fiador, este não é obrigado a ter mais de um imóvel.
2. Podem ser exigidos três meses de aluguel adiantados como forma de garantia?
Sim. Embora oneroso para o inquilino, que deve fazer o depósito de uma só vez, é uma forma de garantia permitida. A vantagem para o inquilino é que ele pode reaver o dinheiro, com juros e correção monetária, ao devolver o imóvel. Pela lei, o correto é depositá-lo em caderneta de poupança. O limite que pode ser exigido como caução é de três aluguéis.
Se o proprietário não depositar o dinheiro na poupança e não devolver o valor da caução ao final do contrato, ou o devolver sem correção o inquilino pode entrar com uma ação para cobrar seu dinheiro de volta e pode até pedir indenização por danos morais.
Há proprietários que também propõem que não se devolva o dinheiro, mas o inquilino fica desonerado de pagar os últimos três meses de aluguel. É permitido, pois é uma devolução indireta, mas o proprietário não pode obrigar o inquilino a aceitar isso. Se o locatário não concordar, deve receber seu dinheiro de volta.
3. O seguro-fiança pode ser parcelado?
Sim, mas nem todas as seguradoras parcelam. As exigências para se fazer seguro-fiança são muitas, mas é a forma de o proprietário ficar mais protegido, pois há cobertura para todos os meses de inadimplência, e não apenas três. É mais caro para o inquilino, porque ele não recebe o dinheiro de volta no final.
Porém, a possibilidade de parcelamento é uma vantagem para os locatários que não podem desembolsar uma grande quantia de uma vez.
4. Pode ser exigido que o fiador tenha imóvel na mesma cidade do imóvel alugado?
Sim. Segundo o Código Civil, o credor não é obrigado a aceitar fiador não domiciliado no município onde tenha de prestar a fiança. Também não existe disposição legal contrária à exigência de imóvel em garantia na mesma cidade do imóvel locado. Assim, alguém que alugue um imóvel no Rio de Janeiro e tenha fiador com imóvel próprio em São Paulo pode ter seu fiador recusado. Essa é uma forma de tornar o processo menos oneroso para o credor caso a fiança precise ser executada.
Esse é um dos maiores problemas de pessoas que se mudaram de cidade e procuram imóvel para alugar.
5. A imobiliária e o proprietário são obrigados a aceitar qualquer forma de garantia?
Não existe obrigatoriedade nesse sentido. Então, o locador e a empresa intermediadora têm o direito, por exemplo, de só aceitar fiador. Caso o candidato a inquilino não tenha fiador com imóvel na mesma cidade, não pode exigir que outras modalidades de garantia sejam aceitas.
6. Se o fiador é casado em separação total de bens, seu cônjuge ainda assim deve autorizar que seu imóvel seja posto em garantia?
Sim. Mesmo que o dono do imóvel que será usado como garantia seja casado em separação total de bens com pacto antenupcial, o outro cônjuge precisa concordar. É verdade que, nesse caso, o imóvel não é bem comum do casal e não entra em uma eventual partilha de divórcio; ainda assim esse cônjuge pode ser herdeiro se o fiador morrer, de acordo com o Código Civil.
No entanto, já existe decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que o cônjuge sobrevivente casado em separação total de bens não é herdeiro necessário, o que abre margem a discussões nesse sentido.
Atualmente, mesmo que o casal esteja casado em separação total de bens, se não houver pacto antenupcial, os tribunais podem entender que a união se tornou comunhão parcial. E que, portanto, os bens adquiridos na constância do casamento se tornaram bens comuns. “Não está na Lei, mas já há jurisprudência nesse sentido”, relata.
7. Imobiliária e proprietário podem exigir mais de uma comprovação de renda?
Sim. Ainda que o candidato a inquilino tenha comprovação de renda suficiente para arcar com o aluguel, é possível a imobiliária exigir, por exemplo, seus extratos bancários, para conferir a movimentação e checar se os gastos não são mais altos que os rendimentos.
8. O contrato de locação pode pedir permissão, ao locatário, para que seu CPF seja colocado em cadastros de inadimplentes se for o caso?
Sim. Se estiver no contrato e o inquilino topar, não há nada na lei que proíba a prática.
9. Pode haver multas estipuladas no contrato?
Sim. As multas estipuladas em contrato são aquelas por atraso no pagamento do aluguel, por rescisão contratual antes do término do contrato por parte do locatário, e por infração a qualquer das cláusulas do contrato.
Essas multas não têm limites estipulados em lei, mas a praxe é que a multa por atraso no pagamento seja de 10%, e que as demais multas sejam de até três meses de aluguel.
Se o locatário rescindir o contrato antes do término do seu prazo, porém, a lei exige que a multa paga seja proporcional. Assim, se decorrido um terço do prazo do contrato, serão pagos apenas dois meses de aluguel, e assim por diante.
O locador, por sua vez, não pode pedir o imóvel de volta antes de terminado o prazo do contrato. E é possível estipular que o locatário pode devolver o imóvel depois de doze meses sem multa.
10. O proprietário pode recusar o inquilino por causa de sua profissão?
Não. Muitos proprietários preferem alugar seus imóveis para profissionais que pareçam ter carreiras mais estáveis, mas discriminação é crime. O problema, nesse caso, é provar que ocorreu a discriminação. Isso porque quando o candidato faz sua ficha cadastral, o proprietário já vai saber sua profissão, mas pode dar outro motivo para não aceitá-lo.
11. Se o proprietário tiver a administradora como sua procuradora, com poderes para assinar por ele, a administradora deve ser identificada no contrato?
O mais correto é que sim. No contrato devem vir identificados tanto o proprietário quanto o procurador que vai assinar em seu lugar. Sendo o procurador a administradora, é preciso ainda acrescentar quem é seu representante, que pode assinar por ela. Algo como “por intermédio de seu diretor/sócio-diretor/presidente” e assim por diante. Não é necessário constar o nome dessa pessoa física no contrato de locação.
Caso haja futuros questionamentos, será possível verificar no contrato social da administradora se, naquela data, aquela pessoa de fato podia assinar pela empresa.
12. É obrigatório haver reconhecimento de firma no contrato de locação?
Por lei, não, mas é fortemente aconselhável. Assim, é possível confirmar que as pessoas ali descritas de fato foram as que assinaram o contrato, e que as assinaturas ocorreram naquela data.
13. É obrigatório haver reconhecimento de firma do mandato de procuração firmado entre administradora e proprietário?
Por lei, não, mas o Código Civil garante que a firma seja reconhecida se o inquilino assim o exigir. E o ideal, é que exija mesmo.
É uma forma de se certificar de que, de fato, o proprietário pode ser representado pela administradora – o que é fundamental principalmente no caso de a empresa assinar por ele.
Dúvidas simples que permeiam a negociação de qualquer aluguel de imóvel, certo? Espero ter ajudado!
As respostas foram baseadas em textos do advogado José Alfredo Lion, especialista em direito imobiliário e do consumidor e do consultor imobiliário da Areal Pires Advogados, Alex Strotbek.
Edifícios interligados ao metrô e bondinho para otimizar o trânsito. Robôs voadores que, sozinhos, limpem as janelas. Um andar só para produção de comida urbana. Essas são algumas das propostas para as construções de 2050, segundo o relatório “It’s Alive” (ele está vivo) do Foresight, grupo da multinacional de engenharia Arup que estuda o futuro dos empreendimentos urbanos. Até lá, diz a ONU, a população mundial terá passado de sete para nove bilhões de pessoas — e a previsão é de que 75% delas estejam vivendo nas grandes cidades.
Em vez de ampliar as redes de transporte e os padrões de crescimento urbano para dar conta dos dois bilhões a mais de habitantes, o relatório propõe a otimização do espaço dentro das cidades. Neste caso, são as mudanças demográficas e de estilo de vida que irão orientar a evolução urbana. As estruturas serão totalmente integradas ao tecido da cidade, sensíveis às mudanças nos ambientes externo e interno, e projetadas para adaptação contínua.
São prédios inteligentes, que devem funcionar como organismos vivos, tomando decisões com base nos ambientes externo e interno, na ecologia e na saúde do homem.
As construções serão autossuficientes
Boa parte das propostas da Foresight/Arup ainda está sendo desenvolvida, localmente ou em laboratório. Os robôs voadores por exemplo, são, hoje, experimentados pela equipe de ciência e tecnologia da universidade ETH Zurique. Autônomas, essas máquinas podem construir uma torre de seis metros, sem qualquer intervenção humana. Já os módulos de produção de comida urbana, atualmente estudados em Cingapura, resultaram em uma grande fazenda vertical de alimentos, como forma de economizar espaço e deslocamento de moradores.
Entre as sugestões com previsão de melhoria do meio ambiente, e com eficiência energética, a mais curiosa é a fachada de algas que produz biocombustível. Uma experiência similar acaba de ser construída em Hamburgo, na Alemanha, pela Arup. O edifício tem fachada composta por grelhas de algas que produzem energia suficiente para o abastecimento dos apartamentos e da área comum. Mas ainda não fabricam biocombustível. Já outro exemplo da pesquisa mostra revestimentos externos de nano-partículas que são capazes de neutralizar poluentes, transformando gás carbônico (CO²) em oxigênio (O²).
Acho que eu já vi isso antes….
